Se uma pessoa adquire uma espécie retirada da vida livre, ela está alimentando o mercado do tráfico e também é responsável pelo sofrimento ao qual os animais são submetidos. Infelizmente, o tráfico de animais quando praticado isoladamente é considerado crime de menor potencial ofensivo. Esse entendimento é reforçado pela aceitação desse tipo de conduta pela sociedade. O resultado são penalidades brandas.
Quanto à destinação de animais silvestres apreendidos, o Ibama toma as seguintes medidas, de acordo com o estabelecido no art. 107 do Decreto nº 6.514/2008:
a) Soltura em habitat natural quando o animal está apto para o retorno à natureza. É necessário que o animal esteja saudável, que seu comportamento seja compatível com o retorno e que o ambiente suporte a presença dos espécimes soltos.
b) Entrega para jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que permaneçam sob responsabilidade de técnicos habilitados. Neste caso os animais apreendidos poderão conviver com outros da mesma espécie e resgatar comportamentos naturais. Muitos têm a chance de reproduzir e contribuir para a conservação das espécies.
c) Entrega para guarda doméstica provisória, situação em que receberão cuidados de pessoas físicas que desejam ajudar os animais vitimados pelo tráfico e que não sofreram penalidades relacionadas à fauna silvestre. Essa condição temporária, portanto, os animais não pertencem às pessoas que os recebem.
Para garantir o cumprimento de penalidade aos traficantes e infratores do bem-estar dos animais, foi criada a Lei 9.605/98 que trata dos crimes ambientais, das medidas protetivas e das suas penalidades, dentre os crimes descritos no art. 29:
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida […] (BRASIL, 1998).